Apesar de não ser considerado um delito grave, colher só aquela mudinha pode ser considerado crime; saiba mais
As plantas ganharam o coração das pessoas ao longo da pandemia pela Covid-19. Seja com uma pequena horta caseira para temperos, plantas decorativas, suculentas ou até uma mini floresta em casa, o fato é que muita gente quis trazer a natureza para dentro de casa. Com isso, para além de dividir cuidados e trocas de mudas e sementes, algumas pessoas acabam se empolgando quando encontram uma planta que gostam no meio do rua e dão um jeito de levar uma mudinha para casa. Entretanto, isso pode render algumas punições perante a justiça.
Em novembro de 2021, na região metropolitana de Sorocaba, repercutiu o caso de Gabriel Vieira da Cruz, um idoso de 79 anos que durante uma caminhada pela manhã, se encantou ao ver as flores do canteiro em frente a um comércio da região. O senhor acabou por pegar a muda e em seguida, foi repreendido pelos donos das plantas que o acusaram de roubo. O caso se espalhou pela cidade e posteriormente, Gabriel foi presenteado com dezenas de flores em sua casa.
A história não rendeu nenhum problema jurídico para o senhor, mas conforme explica a professora de direito ambiental Márcia Brandão Carneiro, a Lei 9605/98, conhecida como lei de crimes ambientais, prevê sanções penais e administrativas para condutas que lesam o meio ambiente, como a do simples hábito de pegar plantas seja num local público ou privado.
A professora diz que caso o infrator seja pego durante o ato, não há nenhum agravamento, mas pode haver algumas punições. “O artigo 49 da referida lei afirma que “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade alheia” pode render detenção de três meses a um ano e/ou multa. No caso em que não tenha havido intenção de provocar o dano (conduta culposa), a pena é de um a seis meses ou multa.”, explica.
No entanto, segundo a especialista, trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, a pena não excede dois anos conforme a lei 9.099/95. Sobretudo, o decorrer do caso dependerá de como o juiz interpretará a infração cometida. A ação seguirá no Juizado Especial e poderá ser transformada em multa ou outro tipo de prestação. Neste caso, o processo será arquivado e a pessoa poderá perder o direito de se valer deste Juizado por 5 anos. A professora ressalta: “Não gera reincidência, mas em caso de nova prática, a pessoa poderá responder pelo novo crime e pelo anterior”.
Márcia acrescenta ainda que o fato da planta estar num local não privatizado, não lhe torna um bem público que possa ser retirado: “Muitas pessoas imaginam que o que é público possa ser apropriado por qualquer um, por isso, é muito comum, ao reclamar com alguém que subtrai uma planta de uma praça, por exemplo, ouvir como resposta: mas isso não é de ninguém… é público! Acontece que o “dono” é a instituição (prefeitura, Estado), que realizou o plantio e a conservação da área”, afirma.